Você comprou uma passagem internacional, sua mala chegou amassada ou nem chegou, e agora não sabe se pode cobrar da companhia aérea. É aqui que entra a convenção de Montreal, o tratado internacional que decide, muitas vezes sozinho, quanto você tem direito a receber. Neste guia você vai entender o que ela diz, quando ela se aplica e onde ela para de valer, abrindo espaço para as regras brasileiras normais de indenização.
O que você precisa saber
- Problema real: bagagem extraviada, avariada ou entregue com atraso em voo internacional, e o passageiro não sabe se usa o Código de Defesa do Consumidor ou outra lei.
- Regra geral: em voos internacionais, a convenção de Montreal de 1999 é a lei que o Brasil aplica para fixar o teto de indenização por dano material na bagagem, com prazos próprios para reclamar.
- Solução prática: reclamar por escrito dentro do prazo do tratado, guardar todos os comprovantes e etiquetas, e separar o pedido de dano material (limitado) do pedido de dano moral (sem limite fixo).
- Papel do advogado: calcular corretamente o valor em Direitos Especiais de Saque, reunir provas do abalo sofrido e ajuizar a ação dentro do prazo de dois anos antes que o direito se perca.
A mala que sumiu numa conexão em Lisboa
Imagine uma cliente que embarcou de São Paulo para Lisboa, com conexão em Madri, para uma viagem de dez dias. A mala não apareceu na esteira. Ela abriu um relatório de irregularidade no próprio aeroporto, recebeu um número de protocolo e seguiu viagem sem roupas, sem os remédios que levava e sem os presentes que tinha comprado para a família. A companhia aérea só devolveu a mala quatro dias depois, com o zíper arrebentado e um perfume quebrado dentro.
Quando ela nos procurou, a primeira dúvida era simples: quanto vale isso? A resposta não estava no Código de Defesa do Consumidor, que ela já conhecia de outras situações de consumo. Estava na convenção de Montreal, tratado internacional assinado em 1999, na cidade de Montreal, no Canadá, que o Brasil ratificou e que passou a valer como lei interna. Foi esse tratado que definiu o teto do que ela podia pedir pela mala, pelos itens danificados e pelos dias sem os seus pertences.
O que é a convenção de Montreal
A convenção de Montreal é um tratado internacional assinado em 1999 que organiza a responsabilidade das companhias aéreas em voos internacionais. Ela substituiu, para os países que a ratificaram, um tratado mais antigo chamado convenção de Varsóvia, de 1929, que já tratava do mesmo tema, mas com valores e regras defasados. O Brasil ratificou a convenção de Montreal e ela entrou em vigor no país em 2006, incorporada ao ordenamento jurídico como uma lei federal, com força para orientar decisões de juízes brasileiros.
Na prática dos processos que acompanhamos, o que costumamos ver é confusão entre esse tratado e o Código de Defesa do Consumidor, a lei brasileira de 1990 que protege qualquer relação de consumo dentro do país. Os dois textos convivem, mas cada um domina uma faixa de situações diferentes. Entender essa fronteira é o primeiro passo para saber que tipo de indenização você pode pedir.
Quando a convenção de Montreal se aplica
A convenção de Montreal se aplica ao transporte aéreo internacional, ou seja, quando o ponto de partida e o ponto de destino do bilhete estão em países diferentes, mesmo que haja escalas dentro do Brasil ou em terceiros países. Um voo de Rio de Janeiro para Buenos Aires já é considerado internacional. Um voo de São Paulo para Salvador, mesmo que dentro do mesmo bilhete de uma viagem maior, se for só um trecho doméstico isolado, segue outra lógica.
Voos domésticos, aqueles com origem e destino dentro do Brasil, continuam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sem o teto de indenização que a convenção impõe. Essa é uma diferença enorme na prática: no voo doméstico, a indenização por dano material pode, em tese, cobrir o prejuízo real e comprovado, sem limite prévio fixado em lei. Já no voo internacional, o valor máximo já vem definido pelo tratado, e o passageiro só recebe além disso em situações excepcionais, como dolo ou culpa grave da companhia.
A decisão do STF que mudou a discussão
Durante anos, advogados discutiram nos tribunais se a convenção de Montreal ou o Código de Defesa do Consumidor deveria prevalecer nos voos internacionais, já que o CDC costuma ser mais favorável ao consumidor por não ter teto de indenização por dano material. O Supremo Tribunal Federal encerrou essa discussão no julgamento do tema 210 de repercussão geral, no recurso extraordinário RE 636331, decidindo que a convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor quando o assunto é indenização por dano material em voos internacionais, incluindo bagagem extraviada ou danificada e atraso de voo.
Isso quer dizer, em termos simples, que o STF entendeu que um tratado internacional específico sobre transporte aéreo tem prioridade, nesse ponto, sobre a lei geral de proteção ao consumidor. Um erro muito comum que vemos entre passageiros é acreditar que podem simplesmente ignorar o teto do tratado e pedir o valor total do prejuízo com base no CDC. Isso não funciona mais para dano material depois dessa decisão, embora, como você vai ver adiante, o dano moral seja outra história.
Limites de indenização por bagagem extraviada ou danificada
A convenção de Montreal fixa um teto de indenização para dano material na bagagem despachada, calculado em uma unidade chamada Direitos Especiais de Saque, conhecida pela sigla DES. O DES não é uma moeda que circula no dia a dia, é uma espécie de referência internacional criada pelo Fundo Monetário Internacional, usada justamente para fixar valores em tratados que envolvem vários países com moedas diferentes. Pense nela como um “metro padrão” para medir indenizações no mundo todo, que depois é convertido para reais na hora de calcular quanto você recebe.
Hoje, o teto para bagagem despachada gira em torno de 1.288 DES por passageiro, valor que é atualizado periodicamente pela Organização da Aviação Civil Internacional. Convertendo pela cotação do DES em reais no momento do problema, esse teto costuma representar um valor na faixa de sete a oito mil reais, mas essa conversão muda de acordo com a cotação do dia, então o valor exato precisa ser calculado no momento da reclamação ou da ação judicial, não com base em uma cifra fixa em reais.
Um ponto que muita gente esquece: esse teto vale por passageiro, não por item de bagagem. Se você despachou duas malas e as duas sumiram, o teto continua o mesmo, calculado sobre o conjunto da bagagem daquele passageiro naquele voo, não multiplicado pelo número de malas perdidas.
Bagagem de mão e itens de valor declarado
Para a bagagem de mão, que fica sob a guarda do próprio passageiro, a companhia aérea só responde se ficar provado que houve culpa dela ou de seus funcionários, já que o item nunca saiu do controle do viajante. Já para itens de maior valor dentro da bagagem despachada, como equipamentos eletrônicos ou joias, a convenção prevê que o passageiro pode fazer uma declaração especial de valor no momento do check-in, pagando uma taxa adicional, para garantir cobertura acima do teto padrão. Quem viaja com itens caros e não faz essa declaração corre o risco de receber apenas o valor limitado, mesmo que o prejuízo real seja muito maior.
Prazos para reclamar: 7 dias, 21 dias e 2 anos
A convenção de Montreal estabelece prazos curtos e rígidos para reclamar, e perder esses prazos pode significar perder o direito à indenização por dano material. São três prazos diferentes, cada um para uma situação:
- Sete dias corridos a partir do recebimento da bagagem para reclamar de avaria, ou seja, quando a mala chega danificada, amassada, com rodinha quebrada ou com itens faltando dentro dela.
- Vinte e um dias corridos a partir da data em que a bagagem deveria ter sido colocada à disposição do passageiro para reclamar de atraso na entrega, quando a mala chega, mas depois do previsto.
- Dois anos, contados da data de chegada ao destino, da data em que a aeronave deveria ter chegado ou da data em que o transporte foi interrompido, para ajuizar a ação judicial cobrando a indenização.
Na prática dos processos que acompanhamos, o que costumamos ver é passageiro que só procura a companhia aérea semanas depois do voo, quando o prazo de sete ou de vinte e um dias já passou. Por isso, o primeiro passo, ainda no aeroporto, é registrar o relatório de irregularidade de bagagem, o famoso RIB, e depois formalizar a reclamação por escrito, por e-mail ou pelo canal oficial da companhia, dentro do prazo, mesmo que a solução definitiva demore para vir.
O prazo de dois anos para entrar com ação judicial é chamado, tecnicamente, de prazo decadencial do direito de ação previsto no próprio tratado, o que significa que, passado esse período, o direito de cobrar judicialmente com base na convenção deixa de existir, não é apenas uma sugestão de prazo. Se você passou muito tempo tentando resolver direto com a companhia e o prazo está se esgotando, vale procurar orientação jurídica antes que os dois anos se completem.
Dano material limitado, dano moral sem teto
Esse é o ponto que mais gera dúvida, e também o que mais interessa na prática. O teto em Direitos Especiais de Saque que a convenção de Montreal impõe vale apenas para o dano material, ou seja, o prejuízo financeiro direto: o valor da mala, dos itens perdidos ou danificados, das roupas que precisou comprar às pressas porque ficou sem bagagem. Esse valor é limitado pelo tratado, e o STF confirmou isso no julgamento que já mencionamos.
O dano moral é outra história completamente diferente. A convenção de Montreal não trata de dano moral, e o próprio STF, no mesmo julgamento do tema 210, deixou claro que o pedido de indenização por dano moral em voos internacionais continua seguindo as regras gerais do direito brasileiro, sem o teto do tratado. Isso significa que, se a perda da bagagem causou sofrimento, transtorno significativo ou prejuízo à viagem, como perder um casamento, uma reunião de trabalho importante ou ficar sem remédios essenciais, o valor do dano moral é arbitrado pelo juiz caso a caso, olhando a gravidade da situação, sem ficar preso ao teto em DES.
Um erro muito comum que vemos é o passageiro achar que, por causa do teto do dano material, toda a indenização está limitada. Na prática, separar bem os dois pedidos na reclamação e, se for o caso, na ação judicial, costuma fazer diferença real no valor final recebido.
Atraso de voo e cancelamento também entram na convenção
Além da bagagem, a convenção de Montreal também trata da responsabilidade da companhia aérea por atraso no transporte de passageiros em voos internacionais, incluindo gastos com hospedagem, alimentação e transporte que o passageiro teve que assumir por causa do atraso. Assim como na bagagem, o dano material por atraso também tem um teto em Direitos Especiais de Saque, hoje em torno de 5.346 DES por passageiro, valor bem superior ao da bagagem, já que o impacto de ficar horas ou dias parado em um aeroporto costuma ser maior.
Se você já passou por um problema assim, vale a pena consultar também as regras específicas sobre direitos do passageiro em voos e viagens, que reúnem orientações práticas para quem enfrenta atraso, cancelamento ou overbooking, incluindo situações de voos domésticos que seguem outra lógica jurídica. Veja mais em problemas em voos e viagens.
Como calcular o valor em Direitos Especiais de Saque na prática
Para chegar ao valor em reais, é preciso pegar a cotação do DES em relação ao real na data em que o problema ocorreu ou na data em que a indenização está sendo calculada, dependendo do critério usado pelo juiz ou pela própria companhia na negociação. Essa cotação é divulgada por instituições financeiras internacionais e pode ser encontrada em sites especializados em câmbio. Multiplicando o teto em DES pela cotação do dia, chega-se ao valor máximo em reais que pode ser pedido a título de dano material.
Na prática dos processos que acompanhamos, o que costumamos ver é a própria companhia aérea, ao ser notificada, já apresentar uma proposta de indenização com base nesse cálculo. O problema é que muitas vezes a proposta inicial vem abaixo do teto permitido, testando se o passageiro vai aceitar sem questionar. Conferir o cálculo, exigir a memória de cálculo usada pela empresa e comparar com o teto real do tratado é uma forma simples de evitar receber menos do que tem direito.
Documentos que você precisa guardar
Reunir prova desde o primeiro momento facilita tanto a negociação direta com a companhia quanto uma eventual ação judicial. Os documentos mais importantes são: Ter esses documentos organizados facilita comprovar o prejuízo dentro dos prazos e limites que a convenção de Montreal estabelece.
- O cartão de embarque e a etiqueta de identificação da bagagem despachada.
- O relatório de irregularidade de bagagem (RIB), emitido no balcão da companhia ainda no aeroporto.
- Fotos da bagagem danificada e dos itens avariados, tiradas assim que possível.
- Notas fiscais ou comprovantes de compra dos itens perdidos ou danificados, quando existirem.
- Comprovantes de gastos extras causados pela falta da bagagem, como roupas ou itens de higiene comprados durante a viagem.
- Toda a troca de mensagens e e-mails com a companhia aérea, incluindo protocolos de atendimento.
O que fazer se a companhia aérea recusar o pagamento
Se a companhia aérea negar a indenização, oferecer um valor muito abaixo do teto sem justificativa clara, ou simplesmente não responder dentro de um prazo razoável, o passageiro pode formalizar reclamação na Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC, que fiscaliza o setor de aviação no Brasil, e também no site consumidor.gov.br, canal oficial de mediação de conflitos de consumo. Essas medidas administrativas não substituem, mas costumam preceder, a ação judicial, e ajudam a documentar a tentativa de resolução amigável.
Quando a via administrativa não resolve, a ação judicial pode ser ajuizada no Juizado Especial Cível, para causas de menor complexidade e valor, ou na Justiça Comum, dependendo do valor da causa e da complexidade das provas envolvidas, especialmente quando o pedido de dano moral é elevado e exige perícia ou prova mais robusta. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, aliás, não se aplica a compra de passagem aérea da forma como se aplica a outros contratos, mas o CDC continua servindo de base para o pedido de dano moral e para as regras processuais mais favoráveis ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
Recall de carro, defeito de fábrica e outras comparações úteis
Assim como a convenção de Montreal cria uma regra específica para o transporte aéreo internacional, outras áreas do direito do consumidor também têm regras próprias que se somam ao Código de Defesa do Consumidor sem substituí-lo por completo.
Um exemplo é o recall de produtos, incluindo veículos, que segue o artigo 10 do CDC e obriga o fabricante a corrigir gratuitamente um defeito de segurança já identificado. Entender que existem regras especiais dentro do sistema de proteção do consumidor ajuda a não se perder quando um caso específico, como o de bagagem extraviada em voo internacional, parece contradizer o que você já sabia sobre o CDC. A lógica é a mesma da convenção de Montreal: uma norma específica soma-se à regra geral, sem substituí-la por completo.
Convenção de Montreal e agências de viagem
Uma dúvida frequente é sobre a responsabilidade da agência de viagem que vendeu o pacote quando o problema aconteceu com a companhia aérea. A convenção de Montreal regula a responsabilidade do transportador aéreo, não da agência.
Isso não significa que a agência está livre de qualquer responsabilidade, porque o Código de Defesa do Consumidor continua se aplicando à relação entre o consumidor e a agência, especialmente quando há falha na intermediação, informação incorreta sobre o voo ou omissão de orientações importantes. Na prática, o passageiro pode cobrar a companhia aérea pela convenção de Montreal e, em paralelo, questionar a agência de viagem pelas regras do CDC, se ficar comprovada falha própria dela, sempre lembrando que a convenção de Montreal trata apenas do transportador aéreo.
Base legal essencial
A convenção de Montreal foi incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto Legislativo 59 de 2006 e pelo Decreto 5.910 de 2006, que lhe deu força de lei interna. Ela convive com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990, que continua regendo o dano moral e as situações de voo doméstico. Você pode consultar o texto oficial do Código de Defesa do Consumidor no site do governo federal, em planalto.gov.br, e informações sobre direitos do passageiro aéreo no site da Agência Nacional de Aviação Civil, em anac.gov.br.
Por que vale a pena buscar orientação antes de aceitar a proposta da companhia
A convenção de Montreal existe para proteger tanto o passageiro quanto a previsibilidade das companhias aéreas, mas isso não significa que o valor oferecido de primeira pela empresa seja sempre o correto. Ao longo de mais de catorze anos acompanhando casos de consumo, vimos companhias aéreas oferecerem valores fixos, genéricos, sem considerar o teto real em Direitos Especiais de Saque nem o dano moral a que o passageiro tem direito. Aceitar essa primeira proposta, muitas vezes, significa abrir mão de uma parte considerável do que a lei garante.
Antes de assinar qualquer termo de quitação ou aceitar um valor em milhas ou vouchers como compensação total, vale conferir se esse valor cobre, de fato, o teto do dano material e se a companhia está tentando embutir, ali dentro, também o dano moral, que deveria ser tratado separadamente. Esse tipo de mistura entre as duas indenizações é um erro muito comum que as empresas cometem no dia a dia, às vezes de forma proposital, para reduzir o valor total pago ao passageiro.
Se a viagem foi arruinada, se você perdeu compromissos importantes ou se o transtorno foi muito além do razoável, buscar orientação jurídica sobre a convenção de Montreal antes de fechar qualquer acordo é a forma mais segura de garantir que o valor recebido reflita, de verdade, o que a convenção de Montreal e as regras brasileiras de dano moral permitem cobrar. Um advogado especializado consegue calcular com precisão o teto em DES, reunir as provas certas do dano moral e, se necessário, ajuizar a ação dentro do prazo de dois anos, sem deixar o direito prescrever.
No fim das contas, entender a convenção de Montreal é entender que viajar para fora do país não tira os seus direitos, apenas muda um pouco o caminho para exercê-los. Com informação clara e o prazo certo, dá para transformar um problema de bagagem extraviada, avariada ou de voo atrasado em uma indenização justa, sem depender apenas da boa vontade da companhia aérea.
Perguntas frequentes sobre a convenção de Montreal
A convenção de Montreal vale para voos domésticos no Brasil?
Não. Ela vale apenas para transporte aéreo internacional, quando origem e destino do bilhete estão em países diferentes. Voos totalmente domésticos seguem o Código de Defesa do Consumidor, sem o teto de indenização do tratado.
Qual o prazo para reclamar de mala danificada em voo internacional?
O prazo é de sete dias corridos, contados do recebimento da bagagem, para reclamar formalmente por escrito junto à companhia aérea sobre avaria no conteúdo ou na própria mala.
Quanto tempo tenho para entrar com ação judicial pela convenção de Montreal?
O prazo é de dois anos, contados da chegada ao destino, da data prevista de chegada ou da interrupção do transporte. Depois desse prazo, o direito de ação com base no tratado se perde.
O dano moral por bagagem extraviada também tem teto?
Não. O teto em Direitos Especiais de Saque da convenção de Montreal vale só para dano material. O dano moral segue as regras gerais brasileiras e é fixado pelo juiz conforme a gravidade do caso.
O que são Direitos Especiais de Saque?
São uma unidade de referência internacional criada pelo Fundo Monetário Internacional, usada pela convenção de Montreal para fixar tetos de indenização de forma padronizada, depois convertida para reais pela cotação do dia.
Posso pedir indenização maior que o teto se declarei o valor da bagagem?
Sim. Se você fez a declaração especial de valor no check-in e pagou a taxa correspondente, pode obter cobertura acima do teto padrão para os itens declarados dentro da bagagem despachada.
A convenção de Montreal se aplica se eu comprei a passagem de uma agência brasileira?
Sim. O que importa é o trajeto internacional do voo, não quem vendeu a passagem. A agência pode responder separadamente por falhas próprias dela, mas a companhia aérea responde pela convenção de Montreal.
O que fazer se a companhia aérea não responder à reclamação?
Registre reclamação na ANAC e no consumidor.gov.br, guardando os protocolos. Se não houver solução, é possível buscar o Juizado Especial Cível ou a Justiça Comum, conforme o valor e a complexidade do caso.
O atraso de voo internacional entra na convenção de Montreal?
Sim. A convenção também fixa um teto de indenização por dano material causado por atraso no transporte de passageiros, com valor diferente do teto aplicado à bagagem extraviada.
Preciso de advogado para reclamar com a companhia aérea?
Para a reclamação administrativa inicial, não é obrigatório. Mas para calcular corretamente o teto em Direitos Especiais de Saque, reunir prova de dano moral e ajuizar ação dentro do prazo, a orientação de um advogado evita perda de direitos.
Conte o que a empresa fez com você
Descreva sua situação em poucas linhas. Um advogado analisa o seu caso e retorna o contato para orientar os próximos passos.
Suas informações são tratadas com sigilo profissional.





